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Debate sobre licença-maternidade na Câmara dos Deputados

Mulher multi tarefas
Deputado Aureo defende a flexibilização da licença maternidade em casos de crianças que necessitem de maior permanência no ambiente hospitalar.

O deputado Aureo apresentou Projeto de Lei 1693/2015 para que, em caso de nascimento prematuro ou nascimento de criança que demande internação hospitalar, sem o acompanhamento da mãe, o período de licença-maternidade e do salário-maternidade, previsto em Lei, seja aumentado pelo número de dias que durar a internação da criança, até o limite de 45 (quarenta e cinco).

 

Por que conceder o aumento da licença maternidade?

Para Aureo, as políticas públicas devem visar, prioritariamente, à proteção da família, da maternidade e da infância, nessa incluída a do nascituro. Muitas vezes, em caso de parto prematuro ou em casos que o recém nascido permanece internado desacompanhado, os dias de hospitalização são contados dentro dos 120 dias da licença-maternidade e salário- maternidade, restando a mãe pouco tempo, após a alta hospitalar, para cuidar e passar o tempo necessário com seu filho.

“O nascimento de um filho é um dos momentos mais importantes na vida de uma família. Se a Lei que regulamenta o período de licença para o exercício da maternidade foi fixado em 120 dias, por ser um prazo mínimo necessário para o primeiro convívio de mãe-filho, não é justo que desse precioso tempo, o período de hospitalização do nascituro seja contado. Se a criança precisou ficar internada, é lógico que os cuidados têm de ser redobrados”, esclarece o deputado.

Como funciona a licença-maternidade hoje?

Toda mulher gestante tem direito à licença-maternidade dentro de uma empresa após o nascimento do bebê. Ela tem a duração de 120 dias e garante o pagamento de salário integral durante o período de afastamento. Vale lembrar que donas de casa e estudantes que tenham contribuído com a previdência também têm direito ao auxílio maternidade.

O projeto prevê a aplicação também os casos que a empregada ou empregado adotem ou obtenham guarda judicial para fins de adoção de criança e ao cônjuge ou companheiro empregado, no caso de morte da genitora.

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Brasília

Câmara dos Deputados

Anexo IV – Gabinete 212

Rio de Janeiro

Rua Enock Pinheiro, 37

Vila Campanaro – Duque de Caxias

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