Nesta terça-feira (26), a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) aprovou o Projeto de Lei 5675/13, de minha autoria. O objetivo é reduzir as penas referentes aos crimes contra as relações de consumo, que passam a ser detenção de seis meses a dois anos, ou multa.
Até então, as penas consistem em detenção de dois a cinco anos, ou multa, de acordo com a Lei 8.137/90. Esta define os crimes contra a ordem tributária econômica e as relações de consumo.
A punição atual “rompe a proporcionalidade da relação gravidade da conduta versus penas em abstrato”. Dessa forma, acredito que todos os crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que também tutela as relações de consumo e a saúde do consumidor, são de menor potencial ofensivo, com penas máximas que não ultrapassam dois anos.
O Projeto de Lei também suprime a modalidade culposa do artigo. Isto é, de condutas como vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais; misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; e vender, ter em depósito, expor à venda ou entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.
Essa determinação afronta o princípio penal da intervenção mínima, segundo o qual o caráter penal repressivo deve limitar-se a tutelar condutas de reprovação considerável – minimamente significativas em âmbito criminal. O Direito Penal não pode – e não deve – interferir nas relações jurídicas que o Direito Civil regula de maneira eficaz.