A Constituição diz que “todo poder emana do povo” e que o cidadão comum tem o direito de apresentar projetos de lei ao Congresso. Mas até hoje só quatro propostas de iniciativa popular foram aprovadas.
Isso porque cumprir os requisitos para a ideia ser votada é bem complicado e é tudo manual. O deputado Aureo apresentou um projeto para facilitar isso, permitindo que a coleta de apoio seja por meios digitais e verificada pelo TSE.
Hoje, para ser ao menos discutido na Câmara, um projeto de iniciativa popular tem que ter a assinatura física de ao menos 1% do eleitorado brasileiro – por volta de 1,5 milhão pessoas – de cinco estados, no mínimo. Só são válidas as assinaturas legíveis e com todos os dados e não existe um sistema para contá-las. Por isso, em nenhuma das quatro propostas que chegaram ao Congresso o autor oficial é o povo, por falta de estrutura para conferir as assinaturas.
O objetivo dessa proposta é aumentar a participação popular na elaboração das Leis. Para tanto, apresento mecanismos que simplificam a coleta de apoiamento da população e ampliam o acesso do cidadão ao processo legislativo, com o propósito de aproximar o parlamento da sociedade.
Inserida no artigo 14 da Constituição Federal de 1988, a iniciativa popular é uma forma de participação da sociedade na construção do Estado Democrático de Direito.
Todavia, o legislador constituinte não previu a dificuldade operacional de se conferir cada uma das assinaturas apostas aos eventuais projetos de iniciativa popular. Dessa forma, até hoje, não há formalmente projetos que possam ser considerados de inciativa popular. Sabe-se de campanhas e mobilizações por apoios que, em seguida, foram adotados pelos parlamentares, permitindo a tramitação, são exemplos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS a) Lei nº 8.930, de 7 de setembro de 1994, tipificando novos crimes hediondos como homicídio, gerado pela comoção nacional diante do assassinato da atriz Daniella Perez. (1,3 milhão de assinaturas);
b) Lei nº 9.840, de 28 de setembro de 1999, alterou dispositivos da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, e da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral. (1,06 milhão de assinaturas);
c) Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. (1 milhão de assinaturas);
d) Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010, a Lei da Ficha Limpa. (1,6 milhão de assinaturas).
O caso mais recente foi uma campanha do Ministério Público em apoio às “Dez Medidas contra a Corrupção”. O objetivo era a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular ao Congresso Nacional, destinado ao aperfeiçoamento do sistema jurídico, de modo a reprimir a corrupção e a impunidade. Em 29 de março de 2016, integrantes do Ministério Público Federal entregaram, no Congresso Nacional, mais de 2 milhões de assinaturas de cidadãos que apoiaram o pacote de 10 medidas de combate à corrupção.
Após aprovação do projeto nas duas Casas e envio à sanção, o Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar, resolveu que o projeto deveria retornar ao Parlamento, em razão de não ter sido tratado como de iniciativa popular.
Ressalte-se que a legislação em vigor não deixou claras as competências dos órgãos públicos na verificação da participação popular, por isso entendo que cabe ao TSE, o qual já conduz de forma competente os pleitos eleitorais, participar desse processo.
Ao Tribunal caberá regular em normativo infralegal os procedimentos e o detalhamento da operacionalização. É possível prever a necessidade de disponibilizar meios de coletas em locais públicos, como shoppings, prefeituras, escolas entre outros. Certamente haverá a necessidade de recursos orçamentários para a implementação do processo, além de um tempo de adaptação e testes.
Com efeito, o objetivo do projeto é tornar possível a participação do cidadão de forma clara e transparente, inclusive por meio de smartphone. A CÂMARA DOS DEPUTADOS sociedade poderá declarar seu apoio aos projetos que, por ventura, sejam de iniciativa popular e ainda conferir a quantidade de assinaturas.