Com certeza você já ouviu falar em “abandono de incapaz”. O que inclui a pessoa com deficiência. Basta dar uma pesquisada na internet que encontramos a seguinte definição:
Abandono de incapaz é uma lei prevista no artigo 133 do Código Penal, que consiste em abandonar uma pessoa que está sob seu cuidado, guarda ou vigilância, por qualquer motivo.
No entanto, é importante frisar que este crime não está relacionado à idade, mas à capacidade psíquica e motora do indivíduo de se defender de algum risco decorrente do abandono. Ou seja, pode ser um idoso, uma pessoa com deficiência física ou mental, ou uma criança.
Inclusive, a ONU fez um alerta mundial em relação ao abandono de pessoas com deficiência durante essa pandemia. Segundo a Organização, com as medidas de isolamento social e quarentena, as dificuldades para quem precisa de apoio para comer, se vestir, tomar banho… Só aumentou.
A partir disso, vemos a importância do trabalho de organizações, grupos voluntários, asilos, orfanatos e abrigos. Principalmente quando falamos em acessibilidade, já que as oportunidades no nosso país são bem desiguais.
Portanto, abandono de incapaz é crime. Tem pena prevista de seis meses a três anos de reclusão e multa. E, no caso de abandono de pessoas com deficiência, há a garantia da Lei 13.146/2015, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a qual assegura que o ato de abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde ou locais semelhantes seja crime.